Processo 5005212-28.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005212-28.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-28.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : LUIS GUSTAVO BRAGA PORTO ADVOGADO(A) : BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO (OAB RJ164450) DESPACHO/DECISÃO O autor pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência , com o pagamento dos atrasados a partir de 02/10/2025, DER do NB 221.684.675-3. O respectivo procedimento administrativo foi juntado com a inicial ( evento 1, PROCADM10 ). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Citação Cite-se o INSS para, em 30 dias , oferecer resposta escrita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Provas De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Noutro passo, o Decreto Presidencial nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Nesse trilhar, fora editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave. Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU. Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, § 1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar. A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e a avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Da avaliação social Nomeio , como perita do Juízo, a Sra. Liliana Martins da Silva , assistente social validamente cadastrada junto ao sistema AJG e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00  (trezentos e vinte reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025, proibido qualquer pagamento diretamente à perita.  A avaliação funcional será realizada na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc.). A assistente social deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher o formulário da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, constante do final desta decisão, conforme orientação descrita; bem como c) responder aos quesitos das partes, se distintos . Fixo o prazo de 30 dias, contados da data da avaliação, para que a perita apresente o laudo.  Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias , indicar dia e hora para a realização da visita…

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