Processo 5005212-45.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005212-45.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : EDER LOUREIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir os réus a atribuírem ao autor pontuação conforme o espelho de correção da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado, considerando-o aprovado, ou, subsidiariamente, a assegurar sua participação na prova prático-profissional ou na “repescagem” do 43º Exame. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão, erro na atribuição de pontuação e ilegalidades nos critérios de correção da peça prático-profissional e de questões discursivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar critérios de correção e atribuição de notas adotados pela banca examinadora do Exame de Ordem; (iii) determinar se é possível apreciar, em sede recursal, matérias não analisadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, pressupostos não demonstrados no caso concreto. 4. Os atos administrativos praticados no âmbito de concurso público gozam de presunção de legitimidade, a qual não é afastada por mera discordância do candidato quanto ao conteúdo das questões ou aos critérios de correção. 5. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da observância do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas, notas ou critérios técnicos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE) e reiterado pelo STJ. 6. A correção da prova observou o espelho previamente definido, não se identificando tratamento diferenciado ou afronta às regras do edital. 7. Ainda que se atribuísse ao agravante a pontuação máxima no quesito impugnado, o acréscimo de 0,1 ponto elevaria a nota de 5,35 para patamar inferior ao mínimo de 6,0 exigido pelo item 4.2.5 do edital, o que evidencia a ausência de utilidade prática da medida. 8. As alegações relativas a supostos equívocos na correção da peça prático-profissional e de outras questões não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sendo inviável sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 9. A concessão da tutela pretendida implicaria risco à ordem administrativa e à isonomia entre os candidatos, ao comprometer a estabilidade do certame conduzido segundo critérios uniformes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e atribuição de notas em concurso público,…
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