Processo 5005212-47.2024.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005212-47.2024.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005212-47.2024.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005212-47.2024.8.24.0028/SC APELANTE : MOACYR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Moacyr da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 73, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais ", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais aforada por  MOACYR DA SILVA  contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO SINAB", com a cessação dos descontos incidentes em benefício previdenciário e a restituição dos valores debitados, além de indenização por dano moral. Aduziu a parte autora, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO SINAB" afirmando jamais ter solicitado, sustentando falha na prestação do serviço e prática abusiva. Requereu, ao final, a procedência para declarar a inexistência/extinção da relação jurídica, condenar à repetição do indébito (postulada em dobro) e ao pagamento de dano moral, além de pedidos acessórios. Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 29), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e não aplicação do CDC. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado de modo digital e regularmente, com acervo probatório composto por contrato, “selfie”, geolocalização, IP, defendendo a legitimidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a restituição/compensação do valor creditado em caso de eventual nulidade. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 33). Instados para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (Eventos 69 e 71). É o relatório. Decido. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  MOACYR DA SILVA . Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Ressalvo que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquive-se com baixa, observadas as providências necessárias. Em suas razões recursais ( evento 78, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que " o apelado não se desincumbiu do ônus de…

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