Processo 5005212-74.2025.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005212-74.2025.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005212-74.2025.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : EDMILSON STORCK GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos médicos essenciais e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em demanda que visa à concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentação médica mínima autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda que versa sobre benefício de natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade e deve ser aferida a partir da natureza da lide. 4. A concessão administrativa de auxílio-doença na espécie 91 pelo INSS, com reconhecimento do nexo causal entre o agravo e a atividade laboral, comprova a natureza acidentária do evento. 5. O histórico previdenciário (CNIS) confirma que o benefício anterior foi classificado como auxílio-doença por acidente de trabalho, evidenciando o caráter infortunístico da pretensão. 6. O pedido de concessão de auxílio-acidente decorre diretamente da consolidação de lesões oriundas de acidente de trabalho previamente reconhecido pela autarquia previdenciária. 7. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que figure no polo passivo autarquia federal. 8. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, consubstanciada nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas acidentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incompetência absoluta reconhecida, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual e prejuízo do recurso de apelação. Tese de julgamento : 1. A natureza acidentária do benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS caracteriza a lide como acidentária. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 330, IV, e 485, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição e determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restando prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados