Processo 5005212-88.2023.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005212-88.2023.8.13.0351 AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Maria Alves de Souza ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099, de 1995). I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou 01 (um) empréstimo consignado e 01 (um) empréstimo de cartão em seu benefício previdenciário, sob os contratos de nºs. 370276522-7 e 760224208-8 (RCC). Afirma que inexistem contratos de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em seu benefício previdenciário, comprovados pelo extrato do INSS colacionados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos narrados; a condenação da parte requerida na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, ainda, na correlata indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida em parte no ID XXX.XXX.XXX-XX. A instituição requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que foi formalizado mediante assinatura a rogo e por duas testemunhas, e que o valor foi disponibilizado na conta da autora. Sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado ou de valores a serem restituídos. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo. Designada audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), colheu-se o depoimento da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 – Das Preliminares I.1.1 – Falta de interesse agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte ré resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afetada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1396. Com a afetação da matéria pela Corte Superior, a nova ordem de sobrestamento, por ela emanada, sobrepõe-se e substitui a determinação anteriormente expedida por este Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas de gerenciamento de precedentes, a atual ordem de suspensão do STJ restringiu-se aos "recursos especiais e agravos em recursos especiais, na segunda instância ou no STJ", não abrangendo, portanto, os…
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