Processo 5005213-44.2025.4.02.5104
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005213-44.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : COMERCIAL SARAH LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA FEIJO DE FREITAS (OAB RJ206880) ADVOGADO(A) : MARIANA MIRANDA DA SILVA (OAB RJ256867) EXECUTADO : JOAO EDUARDO DEMETRIO ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA FEIJO DE FREITAS (OAB RJ206880) ADVOGADO(A) : MARIANA MIRANDA DA SILVA (OAB RJ256867) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de COMERCIAL SARAH LTDA, representada por JOÃO EDUARDO DEMETRIO, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de valores em decorrência dos contratos nº 0009925189061332 e nº 0009925204070686 – Cédulas de Crédito Bancário – CCB. Citada (Eventos 13-CERT1 e 14-CERT1), a parte executada opôs peça de exceção (Evento 21-PET1). A exceção foi rejeitada (Evento 32), tendo a parte executada requerido a suspensão dos atos constritivos, para possibilitar a composição de parcelamento do débito. O requerimento, no entanto, não prosperou, em razão de a parte executada não ter procedido ao depósito de 30% do valor em execução conforme disposto no art. 916 do CPC. Efetivaram-se bloqueios judiciais por meio do sistema Sisbajud, conforme detalhamento do evento 67-SISBAJUD1. A parte executada informou que as verbas retidas são absolutamente impenhoráveis, e se destinam à sua subsistência e ao pagamento de funcionários e fornecedores da empresa. Decido. De acordo com o detalhamento de bloqueio judicial (Evento 67-SISBAJUD1), foi retido o valor de R$ 19.406,82 na conta SICOOB CREDIROCHAS de titularidade do João Eduardo Demétrio. Em função disso, o executado João Eduardo Demétrio requerereu o desbloqueio da quantia, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar. Aponta, nessa linha, que há “ fortes indícios ” de que parte significativa dos valores constritos possui natureza alimenta r e/ou encontra-se protegida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Primeiramente, é importante destacar que a impenhorabilidade de valores, no que toca à " pequena poupança ", é mais abrangente do que a impenhorabilidade salarial. O conceito se estende não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente e em outras modalidades de aplicações financeiras, desde que estejam dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos e constituam, comprovadamente, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso da caderneta de poupança, o fato, em si, já serve como prova. Para as demais aplicações bancárias, é necessária a efetiva comprovação. Cito julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da…
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