Processo 5005213-79.2026.4.04.7100

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5005213-79.2026.4.04.7100
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005213-79.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : DIEGO MORAES NOTARIO ADVOGADO(A) : ÉDERSON GARIN PORTO (OAB RS058647) EMBARGANTE : JULIANNE LAIN JENISCH ADVOGADO(A) : JULIANNE LAIN JENISCH (OAB RS100334) ADVOGADO(A) : ÉDERSON GARIN PORTO (OAB RS058647) DESPACHO/DECISÃO 1. Liberação de bens 1.1- Em sede de contestação, especialmente no tópico 5, a Fazenda demonstrou, com argumentos sólidos, que a a existência ou não de lastro financeiro próprio para aquisição do imóvel matrícula 53.885 do RI da 3ª Zona não poderia ter sido analisado tomando em  consideração apenas o pagamento da entrada do financiamento (R$25.000,0). Deveria, ao contrário, considerar um contexto mais amplo, da assunção da dívida do financiamento como um todo paralelamente à manutenção de 3 veículos, existência de dívidas de outros bens já pendentes, o inexpressivo saldo bancário de R$12.000 e o rendimento bruto de apenas R$98.150,01 declarado naquele ano-calendário 2014 (aliás, oriundo de pagamentos da própria Blue Viagens).  1.2-Além disso, a relevante circunstância de ter o Sr. Diego omitido a aquisição dos imóveis matrículas 53.977 (boxe) e 53.885 na declaração de ajuste entregue na época, só vindo a retificá-la para incluir dita aquisição em 2023, após ter sido citado no IDPJ, afastaa sua boa fé e sinaliza a atuação como interposta pessoa utilizada para transferir recursos  da Blue Viagens para compra de imóveis em seu nome, em prejuízo das garantias do crédito fiscal. 1.3- Nesse contexto, revejo em parte a decisão liminar do evento 5, para o fim de revogar a decisão de liberação do imóvel matrícula 53.885 do RI da 3ª Zona, mantendo a sua indisponibilidade ao menos até o julgamento destes embargos de terceiro. 1.4 -. D iante da anuência expressa da Fazenda, confirmando a decisão liminar, determino a imediata liberação da indisponibilidade sobre o imóvel matrícula 158.313, do RI da 1ª Zona de Porto Alegre no âmbito da MCF nº nº 50280689120224047100. 2. Petição do evento 13 2.1- No tocante à petição do evento 13, cumpre consignar que, ao revés do que sustentam os embargantes,  o documento de transação não contém qualquer manifestação da Fazenda no sentido de abrir mão das constrições efetivadas sobre os bens dos embargantes, tampouco admite que não houve utilização de interpostas pessoas. 2.2- O Termo de Transação Individual ( evento 13, COMP2 ) foi firmado pela Fazenda e alguns codevedores, mas não contou com a participação dos ora embargantes. Não poderia mesmo, portanto, abranger os bens que estão em nome dos embargantes. 2.3 -Daí o fato de se poder inferir que a Fazenda estivesse abrindo mão das indisponibilidades acautelatórias efetivadas sobre os bens dos embargantes, até porque, diversamente do que sustentam, não houve redução imediata e definitiva da dívida (que reduziria também, proporcionalmente, a quantidade de garantias necessárias). O que houve foi a previsão de desconto do valor para fins de pagamento parcelado, mas que pressupõe o adimplemento integral (ou seja, desconto sob condição, que só irá concretizar-se com a versão efetiva das parcelas, situação que será examinada ao longo de um interregno longo . 2.4 -Caso haja rescisão do acordo, a cobrança será retomada pelo valor total, abatendo-se o que foi pago, mas afastando-se o desconto, o que evidencia a necessidade de manutenção das indisponibilidades como garantia da integralidade do débito e do cumprimento integral da transação. 2.5-  No item 3.3, são apenas os…

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