Processo 5005214-05.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005214-05.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5005214-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Obrigacional movida por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA alegando desativação indevida de seu cadastro como motorista de aplicativo. Pleiteia a reativação da conta e indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 90310500). Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência territorial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 91822573). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90310500). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. O promovente reside nesta Comarca (ID 90276754), sendo este juízo competente para julgamento da demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No caso, a promovida apresentou elementos que indicam que a desativação do cadastro do promovente como motorista de aplicativo decorreu de justo motivo, consistente em denúncia de passageiro relacionado a discriminação, bem como comportamento inapropriado (ID 91822576). Tais circunstâncias configuram, em tese, violação das regras contratuais aceitas pelo promovente no momento de seu cadastro, legitimando a medida adotada pela plataforma. Destaco que a natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista de aplicativo é de caráter civil contratual, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar. A plataforma digital, no exercício regular de sua atividade, possui o direito de estabelecer critérios objetivos para aceitação de motoristas parceiros, desde que não sejam discriminatórios ou violadores de normas de ordem pública, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXPECTATIVA GERADA. AUSENTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. UBER. RESILIÇÃO UNILATERAL. POLÍTICA DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. A natureza da relação…

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