Processo 5005215-56.2025.4.04.7206
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005215-56.2025.4.04.7206/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA/ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO MOLETTA NASCIMENTO WINKELMANN (OAB SC066522) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARBONERA (OAB SC055112) ADVOGADO(A) : FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA (OAB PR069642) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (NÃO CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal que exigia a inclusão de incentivos fiscais de ICMS (isenção, diferimento, não incidência, redução de alíquota e manutenção de créditos) na base de cálculo da CSLL e do IRPJ. A sentença concedeu a segurança, declarando o direito à exclusão dos valores até 31.12.2023 e à compensação do indébito, desde que observados os requisitos legais. A União Federal apelou, alegando inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, além de sustentar a impossibilidade da exclusão e a violação de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e os requisitos para tal; (ii) a necessidade de comprovação pré-constituída desses requisitos em mandado de segurança; (iii) a adequação da via eleita e a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da União Federal não é conhecida na parte em que aborda a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a controvérsia da inicial e da sentença se restringiu a outros benefícios fiscais de ICMS (isenção, diferimento, redução de alíquota, manutenção de créditos e não incidência). 4. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (isenção, não incidência, diferimento, manutenção de créditos e redução de alíquota) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é admitida, conforme o Tema 1.182/STJ, desde que observados os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, quais sejam, o registro em reserva de lucros e a destinação exclusiva para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. 5. Embora não se exija a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a jurisprudência do TRF4, alinhada ao REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), exige a verificação da existência de prova pré-constituída desses requisitos em mandado de segurança. 6. No caso concreto, a impetrante apresentou documentação que corrobora o registro contábil em rubrica de reserva de lucros, sendo a sentença mantida nesse ponto. 7. A superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não repercute no caso, pois a postulação se restringe ao período anterior a 31.12.2023. 8. É assegurado o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período imprescrito, cujo marco inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração do IRPJ e da CSLL (ECF), observando-se o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº…
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