Processo 5005216-10.2023.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005216-10.2023.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005216-10.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS SOBRE A NATUREZA DO PRODUTO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, requerendo a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) estabelecer se a eventual irregularidade autorizaria a conversão do contrato em empréstimo consignado, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão ao cartão consignado e termo de consentimento esclarecido, firmado por meio de assinatura digital com utilização de biometria facial e registro de geolocalização. 5. O termo de consentimento esclarecido contém cláusula expressa e destacada informando que o consumidor contrata cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não empréstimo consignado, redigida em linguagem clara e ostensiva. 6. O documento contratual apresenta, ainda, elementos visuais, como imagens ilustrativas do cartão de crédito consignado, reforçando a transparência das informações prestadas ao consumidor. 7. A clareza das informações constantes dos instrumentos contratuais demonstra o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de vício de consentimento. 8. A Lei nº 10.820/03 autoriza a reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito, inexistindo ilegalidade na modalidade contratada. 9. Demonstrada a regularidade da contratação e a ciência da consumidora quanto às condições do ajuste, não se justifica a conversão do…

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