Processo 5005216-25.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005216-25.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005216-25.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RITA DE CACIA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Rita de Cácia de Melo em face do Estado de Minas Gerais. A Requerente alega, em síntese, que é portadora de Fibromialgia (CID M79.7/F41.1), razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Canabidiol 50mg/ml, para o tratamento de sua saúde. Ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, pretende seja o Requerido compelido a fornecer a medicação supramencionada. O pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial foi indeferido, conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Requerido Estado de Minas Gerais apresentou contestação nos autos, alegando que o tema 1234 do STF não se aplica ao presente caso, já que o precedente se restringe a pedido de medicamentos. Afirma que o fornecimento de produto a base de Canabidiol não foi incorporado para fornecimento pelo SUS e que para os medicamentos não registrados na Anvisa deve ser observado o que restou decidido no tema 500 do STF. Diz que por se tratar de pretensão de obtenção de produto não registrado na Anvisa, deve a União participar da demanda, seja pela ausência de registro, seja pelo fato de ser da União a responsabilidade pela incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos no SUS. Por fim, sustenta que a CONITEC já avaliou a utilização de canabidiol recomendando a não incorporação do produto no Sistema Único de Saúde (ID XXX.XXX.XXX-XX). Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a analisar e decidir. Inicialmente, registro que, embora os derivados de Cannabis sejam formalmente classificados como produto, nos termos da Resolução RDC n. 327, de 9 de dezembro de 2019, da ANVISA, o Supremo Tribunal Federal tem conferido ao canabidiol o mesmo tratamento jurídico dos medicamentos, conforme se infere do julgamento do RE 1385872 AgR e das Reclamações nºs 60998 AgR e 69723 AgR. No mesmo sentido tem interpretado o TJMG, consoante se depreende do Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.426966-8/001, Processo: Mandado de Segurança 1.0000.24.378558-1/000, entre outros. Ademais, destaco que a definição de medicamento está versada no art. 4º, inciso II, da Lei 5.991/1973 (que regula o controle sanitário do comércio de medicamentos e produtos correlatos), segundo o qual medicamento é o “produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico." O conceito de medicamento abrange, portanto, os produtos elaborados com finalidade terapêutica e medicinal destinada ao tratamento de condições de saúde, motivo pelo qual é de se considerar que um produto à base de Cannabis, tecnicamente elaborado para o tratamento de condições que afetam a qualidade de vida do paciente, tal como é o caso, pode ser classificado como medicamento. Isso posto, passo à análise do caso em hipótese tendo como parâmetros norteadores as teses estabelecidas para os Temas 6 e 1234 do STF, que tratam sobre o fornecimento de medicamentos. No…

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