Processo 5005216-67.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005216-67.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005216-67.2024.4.03.6183 AUTOR: DEBORA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FERRETTI - SP212933 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAZIAZENO ALVES DA SILVA - SP365532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por DEBORA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) averbação de período de labor urbano comum junto a SANTA MARIA COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO LTDA (01/08/2014 a 31/04/2017); (b) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente); (c) acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91; (d) bem como o pagamento de atrasados desde 04/12/2023 (data de entrada do requerimento NB 215.837.619-2), com o cálculo da RMI sem a aplicação do art. 26, §2º da EC nº 103/2019. O feito foi inicialmente distribuído perante 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação, arguiu inépcia da petição inicial, ausência do interesse de agir, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 327143275). Houve réplica (Num. 333406424). Rejeitada a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada pelo INSS, conforme Num. 335342577. Na mesma ocasião, indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada perícia médica judicial, com o Dr. Paulo Cesar Pinto, Clínico Geral, na data de 18/12/2024. Apresentado o laudo (Num. 349963485), houve manifestação das partes. Constam esclarecimentos do perito (Num. 388417005) e impugnação do réu. Convertido o julgamento em diligência, o perito foi novamente intimado e prestou esclarecimentos adicionais (Num. 475790083). Houve manifestação das partes e a apresentação pela parte autora de cópia do PA do recurso administrativo e Acórdão 12ª JR/15351/2025 Esclareceu a parte autora que não há informação de trânsito em julgado da decisão e que “diante da impossibilidade de cumulação entre o benefício concedido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) e o benefício objeto da presente ação, concorda a segurada com a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição e implantação da aposentadoria por incapacidade com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da DER noticiada na petição inicial, subsidiariamente, em data definida pelo juízo em atendimento às conclusões do lauto médico pericial e em consonância com o princípio da obrigatoriedade de concessão do melhor benefício que se adeque à condição da Requerente”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele…

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