Processo 5005217-52.2015.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005217-52.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) EXEQUENTE : JUREMA BERNARDETTE MAGALHAES SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) DESPACHO/DECISÃO 1 . EXPEÇA-SE 1 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) da RPV do 44.1 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), nos dados bancários indicados 2 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 3 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 4 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo 5 , reservas de honorários 6 , penhoras no rosto dos autos 7 , restrições (se sucessão 8 , ou se espólio c/inventário judicial em andamento 9 ), bem como a ordem cronológica. 1.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , INTIME-SE o credor do pagamento. --------------------- 2. INTIMO a parte exequente a apresentar fomulário preenchido com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório . CIENTIFICO a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal) e/ou pelo advogado credor (crédito de honorários sucumbenciais/executivos) , sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . 2.1. Juntado o formulário nos autos , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE 10 os autos à CPREC e/ou à CCC-RPV (a depender do valor ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o teto de 40 salários mínimos 11 para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido) e a natureza ALIMENTAR do crédito , bem como as reservas porventura existentes. 2.2. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento , VINCULE-SE o expediente de precatório a este feito (como relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE 12 o processo até o pagamento integral. 2.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos , independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s), conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 13 , bem como, na mesma ocasião , INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a que o silêncio será considerado como ausência de valores a reter. 2.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO DE IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 14 , advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 2.4. Caso ocorra posteriormente o pagamento/ DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou…
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