Processo 5005217-70.2021.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005217-70.2021.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005217-70.2021.4.03.6114 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO ROGERIO SOARES - SP336995-A DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (proferida em 04/11/2021) que, ao julgar parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial formulado pelo autor, deferiu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/06/2019). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pleiteia, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário, a suspensão da tutela que se antecipou, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, não provada a especialidade dos períodos de 16/03/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 26/03/2008 e de 01/08/2008 a 31/05/2019. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra a maneira segundo a qual foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, ainda, pela isenção de custas. Finalmente, acena com a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau. Inconformado, o INSS desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1081 do STJ). Da suspensão da tutela antecipada Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do…

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