Processo 5005217-84.2024.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5005217-84.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos proposta por Sebastião Carlos da Silva em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega que ao consultar seus extratos, verificou a existência de descontos referentes a um cartão de crédito consignado, com data de inclusão em 13/05/2024, o qual não contratou ou solicitou. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, cujo pedido foi deferido ao id. XXX.XXX.XXX-XX; e a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato; restituição, em dobro, dos valores descontados; condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios contratuais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. Decisão do agravo de instrumento interposto pela parte ré ao id. XXX.XXX.XXX-XX, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Acórdão do agravo de instrumento em id. XXX.XXX.XXX-XX, o qual negou provimento ao recurso. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido, tendo a parte autora requerido a produção de perícia grafotécnica e depoimento pessoal do preposto da parte ré, e a parte ré o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, CPC. Esta prerrogativa se reveste de verdadeiro poder-dever da magistrada, consubstanciado no art. 4º do CPC, corolário do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, zelando pela economia dos atos processuais e da razoável duração dos processos. Em autoridade dirigente, do art. 370 do CPC, entendo que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do caso, pelo que indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora e o pedido de prova oral formulado por ambas as partes. Passo ao exame do mérito. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade atribuída à parte ré é objetiva, a qual deve responder pelos danos causados a terceiros, sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de dolo ou culpa. No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para que fosse afastada sua responsabilidade. É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, das cobranças realizadas, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A disposição é ainda reforçada pela legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva pelos defeitos da prestação de…
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