Processo 5005218-50.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005218-50.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : MARLEIA BARBOSA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO (OAB ES019897) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ante a ausência de prova de incapacidade laborativa, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia ou, alternativamente, intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos sobre a metodologia utilizada; 2) concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (26/11/2018) ou na data de cessação do benefício anterior; 3) subsidiariamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (26/11/2018) ou na data de cessação do benefício anterior. A recorrente sustenta que o laudo pericial é tecnicamente deficiente e não deve prevalecer sobre os laudos médicos particulares. Alega que a perita incorreu em equívoco científico ao afirmar que a patologia reumatológica "não apresenta períodos de agudização", contrariando a literatura médica especializada, e que a perícia não descreveu o exame clínico de forma detalhada, não avaliou a capacidade funcional real para a atividade de diarista, nem considerou adequadamente as comorbidade autoimune. Sustenta que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode decidir com base em outros elementos probatórios, nos termos do art. 436 do CPC e da jurisprudência da TNU. Ainda no âmbito das nulidades, a recorrente afirma que a dispensa sumária da impugnação ao laudo, sem qualquer diligência adicional, viola o contraditório e a ampla defesa, requerendo a realização de nova perícia por especialista em reumatologia ou, alternativamente, a intimação da perita para esclarecimentos sobre a metodologia utilizada, conforme autoriza o art. 480 do CPC. No mérito, sustenta que a recorrente, diarista que realiza atividade braçal de médio a pesado esforço físico, está incapacitada em razão de patologias reumatológicas e autoimunes, cuja gravidade é atestada pelos laudos médicos particulares e pelo histórico de concessão de benefício anterior pelo próprio INSS. Requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data do requerimento administrativo (26/11/2018) ou na data de cessação do benefício anterior, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas mesmas bases. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial (Evento 18), que atestou ausência de incapacidade atual, consignando que as patologias reumatológica e autoimune da autora estariam com bom controle clínico e sem evidência de limitação musculoesquelética. O juízo indeferiu a impugnação ao laudo, reconhecendo que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre os laudos particulares, que têm natureza de parecer unilateral, nos termos do Enunciado nº 08 da Turma Recursal do ES. Concluiu…
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