Processo 5005218-72.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5005218-72.2026.8.24.0064/SC AUTOR : MARCOS VINICIUS VICENTE ADVOGADO(A) : ROGÉRIO RUPP HAMMS (OAB SC012643) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial e sua emenda. Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", razão pela qual, para concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional. E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante ampla jurisprudência, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos: a) prova da necessidade e sua adequação à patologia apresentada; b) prova da ineficácia, para o tratamento da enfermidade, dos demais tratamentos disponíveis na rede pública; c) demonstração, por qualquer meio, de impossibilidade ou empecilho à obtenção na via administrativa; e d) comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento (STJ, Tema 106; e TJSC, Tema 1). Além disso, tratando de procedimento cirúrgico ou exame médico, é imprescindível que a parte requerente demonstre: a) a urgência extraordinária capaz de justificar que passe à frente dos demais pacientes na lista de espera; e b) a posição na fila de espera e o nexo causal entre a demora no chamamento e o agravamento da doença (v. TJSC, AC 0306381-70.2016.8.24.0090, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Odson Cardoso Filho, D.E. 18/03/2020). No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em princípio, é portadora de perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial (CID H90.6). Há, ainda, laudo médico que recomenda e encaminha a parte requerente para a realização do procedimento cirúrgico postulado na inicial (evento 1, anexo 18). Inexiste, contudo, qualquer indicativo de que a cirurgia apresenta urgência extraordinária capaz de justificar, por ora, que a parte autora passe à frente dos demais pacientes na fila de espera. Ademais, o médico que atende a parte autora não apontou qualquer gravidade excepcional ou emergencial, o que igualmente inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido, a nota técnica elaborada pelo NATJUS (evento 51) é enfática ao descrever que o procedimento em questão tem natureza eletiva, não se verificando situação de emergência ou urgência apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada: O implante coclear é uma tecnologia eficaz e segura para o tratamento da deficiência auditiva neurossensorial profunda bilateral, sendo importante para a comunicação e a integração social. No caso em questão, parece haver indicação para o implante coclear. Apesar do impacto negativo que a condição pode causar na funcionalidade e na qualidade de vida do paciente, destaca-se que se trata de um procedimento de natureza eletiva. Não há nos autos elementos que comprovem situação de urgência ou de desassistência ao paciente[...] Tal entendimento é reforçado pelas informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, segundo as quais o procedimento pleiteado é…
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