Processo 5005218-94.2019.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005218-94.2019.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005218-94.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ONILIA DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO ONILIA DIAS FERREIRA , qualificada nos autos, promove cumprimento de sentença em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, transitada em julgado em 21/06/2016. Foram expedidos precatórios e RPV no evento 109, no valor total de R$ 201.434,62, com concordância da União (eventos 109 e 115). Os valores foram pagos conforme demonstrativos de transferência constantes dos eventos 129 e 175. A União, em impugnação (evento 35), alegou ilegitimidade ativa e impropriedade dos cálculos por violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. Posteriormente, apresentou pareceres técnicos demonstrando que os cálculos da exequente não observaram a proporcionalidade da aposentadoria do instituidor (32/35). A Divisão de Cálculos desta Seção Judiciária, após análise detalhada (eventos 297, 298 e 310) , concluiu que a parte autora não observou a proporcionalidade da aposentadoria do ex-servidor VALDIR MONTEIRO DE FREITAS (32/35), tendo havido majoração indevida dos valores executados, resultando em pagamento a maior. A União, por meio do Parecer Técnico nº 000-DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (evento 320), manifestou concordância com os cálculos da Contadoria, consignando que nada mais é devido à exequente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração de eventuais valores complementares devidos à exequente, considerando que já foram expedidos e pagos precatórios correspondentes à execução do título judicial. A Divisão de Cálculos desta Justiça Federal, ao analisar os valores devidos e os já pagos, constatou que a exequente, em seus cálculos, não observou a proporcionalidade de 32/35 aplicável à aposentadoria do instituidor da pensão, conforme dados funcionais constantes do SICAP (evento 229). Eis a conclusão da DCAL: Em atendimento ao comando inserto no Ev. 307, atoord1, a DCAL informa que a Autora segue apurando diferenças (residuais) sem aplicar a proporcionalidade da Aposentadoria do instituidor da pensão - Valdir Monteiro de Freitas (32/35) - às rubricas que compõem o "VALOR DEVIDO" (Ev. 305, calc2), em desacordo com o estabelecido na decisão de Ev. 272. -> Segue cálculo com as diferenças (coluna "Valor Devido", do cálculo da União, Ev. 229, out3) posicionadas na mesma data de atualização dos cálculos das partes (02/2019), a título de comparação. Salienta-se que o ente Executado observou os critérios de cálculo estabelecidos judicialmente, cf. consignados no Parecer técnico sob o Ev. 229, parecertec2. conclusão: o valor requisitado, cf. Requisição de Ev. 109, reqpagam1, no total de R$ 183.122,39 (em 02/2019), foi calculado pela Autora (Ev. 1, calc7), e é superior ao valor efetivamente devido, no total de R$ 168.103,41 (ora apurado), não restando diferenças em seu favor. * cálc. Autora: Ev. 305, calc2 (em 02/2019); * cálc. União: Ev. 229, out3 (em 02/2019). * período das diferenças (PGPE -> PEC/DNIT - Lei nº. 11.171/2005): 01/2005 a 06/2011. * ação ordinária (2006.34.00.006627-7) - citação: 03/2007 Com efeito, o ex-servidor VALDIR MONTEIRO DE FREITAS foi aposentado com proventos proporcionais na fração 32/35 , conforme se extrai dos documentos funcionais juntados aos autos. Tal proporcionalidade deve necessariamente incidir…

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