Processo 5005219-03.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005219-03.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO PEDRO BELLATO REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SOFYA GODOY DE LIMA SOUZA - ES36609 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de "ação de ressarcimento..." proposta por ADÃO PEDRO BELLATO em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA e outro. Relata o requerente que contratou, em maio de 2023, os serviços odontológicos da primeira ré, para implantes dentários completos, a serem pagos através de financiamento firmado com o segundo requerido, nos valores de R$ 15.624,00 e R$ 3.359,52. Narra, contudo, que foram fixados 10 parafusos na estrutura óssea dentária mas que, ao procurar a demandada para dar continuidade ao tratamento, encontrou a unidade fechada, sem que houvesse qualquer comunicado ou informação acerca do prosseguimento do serviço. Diz que, diante do abandono da requerida, firmou contrato com a nova clínica que passou a operar no local. Afirma ter pago R$ 9.720,39 do valor total do financiamento. Por essas razões, pugna pela restituição de R$ 9.720,39, pelo cancelamento do contrato de financiamento, pela exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, caso tenha ocorrido inclusão e, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Aditamento à inicial no ID 69041232, deferido no ID 71023514, para inclusão do Banco Bradesco ao polo passivo e retificação do valor da causa. Contestação do segundo demandado no ID 83299742. Traz preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada pelo vício do serviço prestado por terceiros, considerando que nada foi reclamado acerca do contrato de financiamento. Argumentando a inexistência de ato ilícito, requer a improcedência da ação. Réplica ID 89182908. Certidão ID 89604772, atestando que transcorreu o prazo legal sem que tenha sido apresentada contestação pela ré Kalil & Von Held. É o relatório. Decido. Na espécie, como se vê no ID 89604772, a primeira demandada foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez. Por isso, em tese, incidiria a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, in casu, a presunção de veracidade das alegações dos requerentes não tem lugar, uma vez que há dois réus e um deles contestou a ação: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Assim, afasto os efeitos da revelia no presente caso. Superada tal questão, passo à análise da preliminar. Tenho que não merece acolhimento da ilegitimidade passiva. Isso porque, como se sabe, as condições da ação, analisam-se in status assertionis, isto é, tendo por base unicamente as alegações da parte autora: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] 2. Preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status…
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