Processo 5005220-66.2025.8.21.0159
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005220-66.2025.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : ANA BEATRIZ MORAES DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. RÉUS DISTINTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fracionamento artificial de demandas, por ter a autora ajuizado ações revisionais de contratos bancários distintos contra instituições financeiras diversas, recusando-se a emendar a inicial para reunir todos os réus em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões; (b) mérito quanto à legalidade da extinção do processo fundada em fracionamento artificial de demandas, quando as ações foram propostas contra réus distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante identificou os fundamentos da sentença extintiva e os impugnou de forma suficiente para permitir a cognição do Tribunal. O fracionamento artificial de demandas pressupõe o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, hipótese em que a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é viável sem complexidade adicional. No caso, cada ação foi proposta contra instituição financeira distinta, sem qualquer vínculo jurídico entre os réus, o que afasta a caracterização do fracionamento artificial e torna ilegítima a ordem de reunião das demandas em um único processo. A reunião forçada de réus sem relação jurídica comum distorce a figura do litisconsórcio passivo prevista no art. 113 do CPC e gera tumulto processual, contrariando a eficiência que se busca com a medida. O ajuizamento de ações separadas contra réus distintos constitui exercício regular do direito de ação, não se confundindo com a prática que a jurisprudência busca coibir. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Beatriz Moraes de Moraes contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ancário ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o fracionamento de ações (): Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III e IV, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja a exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Em suas razões ( evento 15, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta que as ações discutem contratos bancários distintos, com réus e relações jurídicas autônomas, de modo que não há fracionamento artificial de demandas, mas sim o legítimo exercício do…
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