Processo 5005220-70.2025.8.13.0456
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005220-70.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: SILVIA FERNANDES LIMA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVIA FERNANDES LIMA RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados, na qual alega, em síntese, que é pessoa idosa, viúva e analfabeta, sendo apenas capaz de desenhar o próprio nome, e que subsiste unicamente de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo no valor de R$ 800,00, parcelado em 72 vezes de R$ 35,39. Diz que perante o Procon desta cidade, o demandado apresentou uma Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado n° 723616193, datada de 18/07/2024, no valor de R$ 21.848,47, a ser pago em 84 parcelas de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Sustenta, de forma categórica, que jamais solicitou ou anuiu com tal contratação, ressaltando que o instrumento contratual apresentado pela própria instituição financeira durante procedimento administrativo junto ao PROCON não contém sua assinatura, impressão digital ou qualquer formalidade exigida por lei para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo. Pede, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo teve regular tramitação, com a citação do réu, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação. Em audiência de conciliação, a parte autora informou que se manifestaria sobre a produção de provas na impugnação, enquanto o representante do réu declarou que também se pronunciaria acerca de eventuais provas no curso do processo. Ocorre que, posteriormente, nenhuma das partes indicou outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - O banco réu sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que ela não teria buscado previamente os canais administrativos da instituição para a solução do conflito. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a autora demonstrou de forma inequívoca a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia ao protocolar reclamação perante o Procon Municipal de Oliveira/MG, conforme se observa dos documentos juntados nos IDs…
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