Processo 5005220-80.2026.8.24.0019

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005220-80.2026.8.24.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005220-80.2026.8.24.0019/SC AUTOR : JULINE SECCHI RECH STEIN ADVOGADO(A) : GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059) AUTOR : ISAIAS CARLOS STEIN ADVOGADO(A) : GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de rescisão contratual  ajuizada por Juline Secchi Rech Stein e Isaias Carlos Stein  contra Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A - em Recuperação Judicial , por meio da qual requereram, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão do contrato firmado com a parte ré e a suspensão da exigibilidade das parcelas dele decorrentes, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado.  Para tanto, narraram que, em 29/11/2019, firmaram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade imobiliária do empreendimento  Gramado Buona Vitta Resort , em regime de multipropriedade, tendo adimplido apenas a quantia de R$ 27.619,83 (vinte e sete mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) e, posteriormente, solicitado a rescisão do contrato por não possuírem condições de adimplir o valor restante. Asseveraram que, apesar dos reiterados contatos mantidos desde 11/04/2025, a parte ré jamais encaminhou o distrato ou restituiu os valores pagos na forma prevista no instrumento contratual, passando, inclusive, a não mais responder às mensagens enviadas, embora continue emitindo cobranças em relação às parcelas remanescentes. Decido.  1.  Em prelúdio,  RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 56.624,20 (cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) , por corresponder ao proveito econômico perseguido com a rescisão contratual, abrangendo tanto a restituição dos valores pleiteados quanto aqueles cujo pagamento se pretende afastar, nos termos do art. 292, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. 2.  Após, recebo a inicial. 3. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou evidência. O art. 300 do referido diploma legal prevê que para a concessão da tutela de urgência, como no caso, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, exceto em situações excepcionais, a depender do litígio.  Dito isso, termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, ao menos no que se refere à suspensão da exigibilidade das parcelas e à abstenção de cobranças, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade da decisão. Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de relação contratual entre as partes, além de indicarem que os autores formularam pedido de rescisão do contrato na esfera extrajudicial antes do ajuizamento da presente demanda, sem que aparentemente tenha havido qualquer insurgência da parte ré quanto à rescisão em si, mas apenas ressalva quanto à incidência da multa rescisória ( evento 1, DOC1, fl. 45 ). Nessa esteira, o próprio instrumento contratual prevê a possibilidade de rescisão pelo comprador, impondo, em contrapartida, a penalidade de retenção de parte da quantia por ele adimplida, conforme item 8 da cláusula sétima ( evento 1, DOC1, fl. 59 ).  Assim, considerando que os autores não possuem mais interesse na manutenção da contratação, mostra-se…

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