Processo 5005222-26.2022.8.13.0042
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005222-26.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LEANDRA PARREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LIFONSINA ROSA DE CAMPOS PARREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LIFONSINA ROSA DE CAMPOS PARREIRA, ajuizada pela herdeira-filha LEANDRA PARREIRA SILVA, nomeada inventariante (ID 9770383497). Narra a petição inicial (ID 9684456273) que a falecida, viúva, faleceu em 08/05/2022, deixando 2 (dois) filhos vivos e 2 (dois) filhos pré-mortos, com seus respectivos descendentes. O espólio é composto por frações de dois bens imóveis. Ao final, requer a homologação do plano de partilha. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas processuais finais foram devidamente recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citados todos os herdeiros, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), a herdeira Cristiane Parreira habilitou-se com sua procuradora (ID XXX.XXX.XXX-XX), solicitou esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) que foram prestados pela inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX), e, ao final, manifestou expressa concordância com o plano de partilha (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os demais herdeiros não apresentaram impugnação. Foram apresentadas as primeiras declarações e o esboço de partilha (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), bem como as certidões negativas fiscais e o comprovante de pagamento do ITCD (ID 9684468059). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, por ausência de interesse de incapazes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Secretaria certificou que o feito se encontra em ordem e apto para homologação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. O feito comporta julgamento, pois se trata de inventário em que todos os herdeiros, maiores e capazes, foram devidamente citados e, após os trâmites legais, concordaram com a partilha apresentada, seja de forma tácita ou expressa. A controvérsia central reside na correta divisão dos bens deixados pela de cujus entre seus descendentes, considerando a existência de filhos vivos e filhos pré-mortos. A sucessão legítima defere-se na ordem do art. 1.829 do Código Civil e, no presente caso, a herança é destinada aos descendentes. Conforme o art. 1.851 do mesmo diploma, o direito de representação na linha reta descendente é pleno e ilimitado. Isso significa que, na concorrência entre filhos do autor da herança e netos (filhos de um herdeiro pré-morto), os netos herdam, por estirpe, a quota-parte que caberia ao seu ascendente se vivo fosse, garantindo a preservação do quinhão familiar. Verifico que o plano de partilha apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX e detalhado nos documentos subsequentes (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX) atende rigorosamente a essa regra, dividindo o acervo hereditário em quatro partes iguais, destinando um quinhão a cada filho vivo e um quinhão a ser subdividido entre os descendentes de…
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