Processo 5005222-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005222-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005222-54.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha-ES que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) combinada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” registrada sob o nº 5046240-81.2025.8.08.0035, ajuizada por CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a instituição financeira suspendesse os descontos de RMC sobre o benefício previdenciário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: (I) a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau; (II) a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com a utilização da modalidade para realização de saques pelo agravado; (III) a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar, argumentando que os descontos ocorrem há anos sem oposição anterior da parte autora; (IV) a ausência de um prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, pleiteando a sua ampliação; e (V) que a multa cominatória fixada é excessiva e foi arbitrada sem um limite máximo, o que poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do mérito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia submetida à apreciação desta relatoria cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência na origem, determinando a suspensão dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte agravada e fixando multa diária para a hipótese de descumprimento. Destaco, de início, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em âmbito nacional, tal circunstância não impede a apreciação de tutela de urgência. Esta análise preliminar para evitar o perecimento do direito é plenamente possível, tanto pelo juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, por força dos arts. 314 e 982, § 2º, do CPC, aplicados analogicamente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA AFRONTA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL . INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A DERTEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. RESPEITO À SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE. 1 . Não obstante a presente demanda versar sobre a reintegração de empregada pública dispensada de forma…

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