Processo 5005222-78.2025.8.21.0048
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005222-78.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : LIRIA MARIA KREWER DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. A apelante não impugna o mérito, mas sustenta que o proveito econômico é irrisório e que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico obtido na ação revisional é irrisório, a justificar a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, nessa ordem de preferência. 2. O art. 85, § 8º, do CPC prevê hipótese subsidiária de fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. O STJ, no Tema 1.076, consolidou que a fixação por equidade somente é admitida nas hipóteses do § 8º, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais do § 2º quando os valores forem elevados. 4. No caso, o valor da causa é mínimo e a revisão contratual gera proveito econômico reduzido, de modo que a aplicação do percentual sobre essa base resulta em valor ínfimo e desproporcional ao trabalho realizado, o que justifica a fixação por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por LIRIA MARIA KREWER DE ALMEIDA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 52, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO procedente a ação revisional proposta, para: (a) rejeitar as preliminares da contestação; (b) deferir o pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN no período da contratação (a ser verificado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, se o caso ); (c) determinar a compensação e a repetição simples do indébito se, após aplicados os índices acima, restar saldo credor em favor da parte autora; e (d) afastar a mora da parte autora. Sucumbente majoritária, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido , fulcro nas balizadoras dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 58, APELAÇÃO1 ), afirma que a sentença…
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