Processo 5005222-88.2024.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005222-88.2024.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005222-88.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : SALETE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento/concessão de benefício desde a data da cessação anterior (03/05/2015), ou subsidiariamente desde requerimentos administrativos (01/12/2016 e 24/11/2017), e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade laboral contínua devido a transtornos psiquiátricos (F10.2 e F33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a extensão e a continuidade da incapacidade laboral da autora, considerando os diagnósticos psiquiátricos e o histórico clínico; (ii) a data de início da incapacidade (DII) e o termo final do benefício; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049). 4. A conclusão pericial que restringiu a incapacidade pretérita a um único e isolado período de seis meses em 2016 é excessivamente simplificada e dissonante do robusto conjunto probatório, que documenta uma trajetória de sofrimento psíquico crônico desde 2012, com múltiplas crises, internações e tentativas de suicídio, ignorando a natureza flutuante e persistente das enfermidades psiquiátricas (síndrome de dependência alcoólica e depressão recorrente). 5. Diante dos diagnósticos de Transtorno depressivo recorrente (F33.1) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F10.2), e considerando a natureza crônica da depressão (OMS), a parte autora, uma costureira de 61 anos, não está apta a retornar ao trabalho. A perícia deixou de examinar o contexto profissional, sendo forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999). 6. A farta documentação clínica, associada às condições pessoais da autora (costureira, 61 anos), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 01/12/2016 (DER do NB 616.717.264-5). 7. A questão da prescrição deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a tese a ser firmada no Tema 1321/STJ, que trata da incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei nº 13.146/2015, e conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201). 8. O termo final do benefício não pode ser fixado com base em mera estimativa do perito, sendo insuficiente para a data de cessação. Cabe ao INSS a reavaliação da segurada para verificar suas condições de saúde para retornar ao trabalho, conforme precedente do TRF4 (AC 5023179-69.2018.4.04.9999), sendo devido auxílio-doença até ulterior reavaliação. 9. A correção monetária…

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