Processo 5005224-15.2021.8.21.0072

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005224-15.2021.8.21.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005224-15.2021.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Dano ao Erário RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : SIMAO JUSTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO GUAZZELLI PERUCHIN (OAB RS048386) ADVOGADO(A) : FLAVIA DE ARAUJO SILVA (OAB RS110827) ADVOGADO(A) : ISABELA KLEIN SCHORR (OAB RS119443) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do apelante, ex-tesoureiro municipal, condenando-o às sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/1992, inclusive ao ressarcimento de danos ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida isoladamente na ação de improbidade administrativa deve ser desconstituída em razão da conexão com ação civil pública de ressarcimento ao erário que tramita em separado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 5040752-45.2025.8.21.7000, reconheceu a conexão entre a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública de ressarcimento ao erário, determinando o julgamento conjunto dos feitos. 2. A causa de pedir e o pedido de ressarcimento são comuns às duas demandas, configurando conexão nos termos do art. 55 do CPC/2015, com risco de decisões contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente. 3. O juízo de origem proferiu sentença de forma isolada, em desacordo com a determinação transitada em julgado proferida no conflito de competência, contrariando o art. 55, § 1º, do CPC/2015, que impõe a reunião dos processos conexos para decisão conjunta. 4. A desconstituição da sentença de ofício é medida necessária para garantir a uniformidade dos julgamentos e a economia processual, com retorno dos autos à origem para prolação de sentença conjunta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de sentença conjunta com a Ação Civil Pública nº 5004279-57.2023.8.21.0072. Apelo prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 12, inc. I; CPC/2015, art. 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50507558020208210001, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 04-08-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SIMÃO JUSTO DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual figura como terceiro interessado o MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA, nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido para condenar o requerido às sanções acima fixadas.  Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais. Isento o pagamento dos honorários advocatícios por se tratar do Ministério Público. Em razões recursais ( evento 213, APELAÇÃO1 ), o apelante pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preliminarmente, argumenta que a ação deveria ter sido suspensa até o julgamento do incidente de insanidade mental instaurado na esfera penal, pois o resultado desse procedimento influencia diretamente na verificação do elemento subjetivo necessário à improbidade. Sustenta que a decisão…

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