Processo 5005224-97.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005224-97.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-97.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : ADILENE SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) AUTOR : DAVI LUCAS RAMOS FAUSTINO ADVOGADO(A) : KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 730.116.690-8, DER em 16/04/2026 - evento 1, PROCADM17 ). I -  Proceda a Secretaria à anotação da adesão ao juízo 100 % digital. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. III - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual com base na sua idade, nos termos dispostos no art. 1.048, II,  do CPC, e não na dificiência, porquanto esta depende da realização de perícia médica judicial para sua constatação, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária. IV  - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300,  caput , do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda,  cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do  benefício de amparo assistencial  postulado pela parte demandante. Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência. Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade , pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório. Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no  caput  do art. 300 do CPC,  INDEFIRO , ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. V  - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia,  deverá a Secretaria/Central de perícia  nomear o perito  dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de NEUROPEDIATRIA , informada pela parte autora, bem como  designar data, horário e local  para a realização da perícia, tudo por meio de  ato ordinatório . Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade…

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