Processo 5005225-87.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005225-87.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005225-87.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA GONZAGA DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ANDREIA GONCALVES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HELENA GONZAGA DOS SANTOS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e ANDREIA GONÇALVES PINHEIRO, todos qualificados nos autos, estando a pretensão autoral alicerçada sob os fundamentos (termo de relação inicial de Id 81495599) de que: é proprietária de seis imóveis distintos; em 2020 locou um deles para a ré Andreia, que cumulou faturas de energia em atraso, por esse motivo transferiu a titularidade para o nome da inquilina. Relata que, após a desocupação do imóvel, sua filha passou a residir no local e a adimplir regularmente o consumo. Todavia, ao consultar a concessionária EDP, deparou-se com um débito acumulado no montante de R$ 4.364,55 e suspeita que a ex-inquilina transferiu indevidamente a dívida para outra de suas instalações. Para evitar o corte, a autora contraiu um empréstimo e parcelou o valor junto à EDP. Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela de urgência; b) o reembolso do valor pago; c) esclarecimentos da concessionária quanto à origem da dívida; e d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré EDP apresentou contestação tempestiva (Id 90179948), arguindo preliminarmente a incompetência do juízo por complexidade técnica, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, a impossibilidade técnica de transferência de débitos entre instalações distintas e a ausência de nexo causal para configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência. A ré Andreia Gonçalves Pinheiro compareceu à audiência de conciliação (Id 97169182) e apresentou manifestação escrita no Id 97174141, limitando-se a declarar que a dívida existente não se refere à instalação (“caixa”) onde morou, mas a outra unidade da autora, acostando declarações emitidas pela EDP. Em audiência de conciliação restaram infrutíferas as tentativas de acordo (Id 97169182), oportunidade em que as partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência deste juízo fundada na necessidade de perícia técnica. A matéria controvertida restringe-se à verificação do cumprimento das formalidades administrativas obrigatórias fixadas pela regulação e à análise do histórico de consumo, mostrando-se a prova documental acostada suficiente para o julgamento seguro do mérito, nos moldes do artigo 369 do CPC. Em sequência, no que tange a inépcia da exordial por suposta ausência de delimitação clara dos pedidos, verifico que a autora colacionou documentos idôneos (Id’s 81495586, 81495589, 81495590 e 81495596), incluindo contrato de aluguel e as contas de energia, o que atende aos princípios da informalidade e celeridade regentes dos Juizados Especiais. Por fim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad…

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