Processo 5005227-45.2025.8.13.0106
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5005227-45.2025.8.13.0106 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: TIAGO LOPES MAGALHAES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia contra TIAGO LOPES MAGALHAES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 304 do Código Penal, nos seguintes termos: “(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25/12/2025, por volta das 11h36, na rua Antônio Lopes Sobrinho, n.° 775, bairro Santa Edwiges, nesta cidade e Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falso. Segundo apurado, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina, quando avistou o denunciado no interior da garagem de uma residência. Cientes da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, os militares procederam à abordagem. Na ocasião, o denunciado se identificou como “Tiago de Araújo Silva” e informou que seu documento de identidade se encontrava no interior da capa de seu aparelho celular, na qual havia um documento impresso em nome dessa pessoa. Entretanto, os policiais, já conhecedores da real identidade do abordado, passaram a questioná-lo, oportunidade em que o denunciado admitiu que o referido documento era falso, tendo sido adquirido pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na Praça da Sé, na cidade de São Paulo/SP. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito. Constam dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), mandado de prisão expedido no Processo n.º 0022211-84.2017.8.26.0050 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). (…)” A denúncia, acompanhada dos autos de inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, foi recebida em 20 de janeiro de 2026. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva no auto de prisão em flagrante nº 5005218-83.2025.8.13.0106. O réu foi citado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares Yago C. Bernardes Conceição Ribeiro e Eliezer Pedro da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou, preliminarmente, a nulidade do depoimento prestado por policial militar, ao argumento de que houve leitura do depoimento anteriormente colhido na fase inquisitiva. No mérito, requereu a absolvição do réu, sob o fundamento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente. A Defesa arguiu, nas alegações finais, a nulidade do…
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