Processo 5005227-72.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005227-72.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : PEDRO PERSCH BACK ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o exercício de atividade especial em diversos períodos, reconhecer tempo de labor urbano, conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral e condenar o INSS ao pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais em períodos específicos; (ii) a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O recurso do INSS não é conhecido quanto à impossibilidade de cômputo de períodos como tempo comum, pois se trata de inovação recursal, não submetida ao contraditório em primeira instância, conforme os arts. 336 e 1.014 do CPC. 5. O recurso do INSS é improcedente quanto ao reconhecimento do tempo especial, pois a sentença está em consonância com a jurisprudência, que permite o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao notório contato com hidrocarbonetos. Para períodos posteriores, a perícia judicial comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e o EPI não neutraliza totalmente o risco, conforme STF, ARE 664.335/SC e TRF4, IRDR Tema 15. 6. A análise dos argumentos do INSS sobre o agente eletricidade é prejudicada, uma vez que o reconhecimento da especialidade foi fundamentado na exposição a ruído excessivo e agentes químicos nocivos. 7. O recurso do INSS é improcedente quanto ao cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, pois o STJ, no Tema Repetitivo nº 998, firmou a tese de que tal período deve ser computado como tempo especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais. 8. O recurso do INSS é provido para reconhecer a isenção de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. 9. O recurso do INSS é provido para determinar que a correção monetária seja aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 10. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 02/10/1978 a 15/06/1979, 02/04/1981 a 14/09/1984, 17/09/1984 a 18/04/1985 e 05/12/1991 a 22/06/1993, com base na jurisprudência que permite o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a agentes químicos. 11. O recurso do autor é desprovido quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o STJ, no Tema 1105, reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ, que…
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