Processo 5005228-78.2025.8.08.0038

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005228-78.2025.8.08.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005228-78.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEKSON CARVALHO ROSSINI, RAPHAEL DE PAULA HORTA Advogado do(a) REQUERENTE: MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO AR (PROCEDIMENTO COMUM) Inicialmente, cumpre destacar que, em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, nos autos do ARE 1560244 (Tema 1417), proferiu decisão monocrática determinando a fixação de tese com repercussão geral, a fim de verificar se “à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor”. Após a decisão alhures, foram opostos dois embargos de declaração. Em resposta, proferiu-se nova decisão monocrática em 10 de março de 2026, na qual o douto Relator especificou que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. À vista da nova decisão proferida pelo d. Relator, entendo pela necessidade de reestabelecimento da marcha processual dos presentes autos, uma vez que, a causa de pedir destes autos não guarda relação com as matérias afetadas pelo tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Considerando a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos (art. 231, inc. II, do CPC). Sendo possível, DEFIRO a citação eletrônica do(a)(s) requerido(a)(s). ADVERTÊNCIAS: REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: Com a apresentação de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Documentos associados ao processo: ID Título Tipo Chave de acesso** 80776686 Petição Inicial Petição Inicial 25101319482968700000076453036 80776687 Doc. 01 Procuracao - Raphael Documento de comprovação 25101319483027400000076453037 80776688 Doc. 01.1. Documento pessoal - Raphael Documento de comprovação 25101319483051000000076453038 80776689 Doc. 01.2. OAB-ES - Mekson Documento de comprovação 25101319483086400000076453039 80776690 Doc. 02 Ficha CNPJ British Airways Documento de comprovação 25101319483116000000076453040 80776691 Doc. 03 Ficha CNPJ Iberia Documento de comprovação 25101319483139900000076453041 80776692 Doc. 04 Recibo de passagens na British Airways Documento de comprovação 25101319483169500000076453042 80776693 Doc. 05 Comprovante de check in Documento de comprovação 25101319483210000000076453043 80776694 Doc. 05.1 Traducao do comprovante de check in Documento de comprovação 25101319483246000000076453044 80776695 Doc. 06 Requisicao de imagens do Aeroporto de Londres…

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