Processo 5005228-91.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005228-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO DE DEUS CRUZ FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, com pedido subsidiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, ajuizada por ALOÍSIO DE DEUS CRUZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes já qualificadas. Narra a exordial que o autor, exercendo a função habitual de operador de CFTV, foi vítima de acidente de trajeto em 19/01/2021, ao colidir sua motocicleta com outro veículo. Em decorrência do sinistro, sofreu fraturas expostas no fêmur distal, patela e tíbia. Informa que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.020.391-8) até 26/08/2022. Sustenta o demandante que a cessação foi indevida, uma vez que permanecia incapacitado para o labor, sem conseguir flexionar o joelho direito ou permanecer sentado por longos períodos, requisitos essenciais para sua atividade profissional. Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela e no mérito, o restabelecimento da benesse ou a concessão de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas. Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida a tutela antecipada (ID 21988994). O INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Houve réplica (ID 24948094). O Ministério Público informou que não interviria no processo (ID 28429120). O processo foi saneado e foi deferida prova pericial médica. No ID 70916307, foi nomeado como perito do juízo, o Dr. Carlos Orlando Netto, cujo laudo foi anexado no ID 80201081. Foi expedido alvará em favor do expert (ID 83600004). A parte autora impugnou parcialmente o laudo pericial (ID 81903598). O INSS apresentou manifestação no ID 83425627, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente. Alegou que o benefício de auxílio-acidente já foi concedido administrativamente à parte autora desde 01/09/2023, sendo este mais vantajoso que o pleiteado e, ainda, em consonância com a conclusão do expert. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e sobre a preliminar do INSS no ID 94203485. Impugnou a conclusão de incapacidade apenas parcial, reiterando que há incapacidade total. Defendeu que o auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional ou, alternativamente, que seja concedida a aposentadoria por invalidez, rechaçando a tese de falta de interesse de agir. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia em julgamento reside em verificar a natureza e o grau da incapacidade laborativa do segurado, a fim de determinar a possibilidade de concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Para o deslinde da questão, é imperativo constatar se as lesões decorrentes do acidente de trajeto sofrido em 19/01/2021 estão consolidadas e se resultaram em limitação total ou parcial da capacidade laborativa para a atividade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.