Processo 5005229-08.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005229-08.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005229-08.2025.8.21.0004/RS AUTOR : LISIANE BARRETO LIMA ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de conciliação ocorreu no evento evento 103, TERMOAUD1 . Na audiência, as credoras ITAU UNIBANCO S.A. e REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereram sua exclusão do polo passivo, sustentanto que não existente débitos ativos da parte autora com as respectivas empresas, com o que concordou a parte autora. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito em relação as credoras ITAU UNIBANCO S.A. e REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Exclua-se do polo passivo as partes rés ITAU UNIBANCO S.A. e REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo,  é inegável o dever criado de renegociar , que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:  A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao…

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