Processo 5005229-47.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005229-47.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SYLVIUS RJ DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA (OAB SP414355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SYLVIUS RJ DISTRIBUIDORA LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, processo nº 5021242-47.2026.4.02.5101/RJ , que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que a execução fiscal embargada vê-se apenas parcialmente garantida. Relata o agravante cuidar-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa (“CDAs”) n.º XXX.XXX.XXX-XX-06, XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-66 e XXX.XXX.XXX-XX-38, objetivando a cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no valor histórico de R$ 54.830,53 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos). Alega que, ao analisar os títulos que aparelham a execução, constatou-se a existência de vícios formais insanáveis. A fundamentação legal dos débitos é apresentada de forma genérica, limitando-se à transcrição de diversos dispositivos de leis e decretos alheios aos tributos cobrados (como normas de PIS, COFINS e IPI), impedindo o pleno exercício do direito de defesa. Pontua que, diante desse cenário, opôs Embargos à Execução Fiscal pleiteando a tutela provisória para suspender o curso da execução. Para tanto, demonstrou a inviabilidade da garantia integral do juízo mediante a apresentação de extratos de dívidas inscritas em dívida ativa, que somam a quantia de R$ 172.423,17 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos - Evento 01 – OUT7 dos autos principais) e o extrato de débitos não inscritos em dívida ativa, que somam a quantia de R$ 119.116,62 (cento e dezenove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos - Evento 01 – OUT8 dos autos principais). Contudo, contrariando a jurisprudência desse E. Tribunal, o Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da execução, fundamentando que apenas a garantia integral do débito teria o condão de suspender a execução fiscal. Sustenta que a CDA que embasa a execução fiscal não indica, como de rigor, a origem e a natureza do crédito vinculadas especificamente à disposição de lei em que seja fundado. Destaca que é notória a insubsistência da presente cobrança, por exigir do ora agravante valores a título de IRPJ e de CSLL com a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do lucro presumido – fato considerado inconstitucional pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, assim devendo ser, ao menos, expurgado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Frisa que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, certo é que o agravante sofrerá lesão irreparável pela constrição indevida de seu patrimônio diante de um débito claramente indevido. A suspensão é necessária para obstar atos coercitivos e novos bloqueios de ativos até a decisão definitiva. Requer o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal de origem, sustando-se o prosseguimento dos atos executivos mais gravosos até o julgamento deste recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo…
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