Processo 5005230-36.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005230-36.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ERNESTO FROSSARD JUNIOR REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO ERNESTO FROSSARD JUNIOR em face de ITAÚ SEGUROS S/A, partes qualificadas na exordial. Em sua peça vestibular, alega o requerente, em síntese, que é titular do contrato de seguro de vida individual "Seguro Renda Protegida Itaú" (Certificado/Apólice nº 009806942), o qual prevê cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT). Afirma que, no dia 02/01/2024, sofreu acidente doméstico em sua residência consistente na queda de uma máquina de lavar roupas sobre sua mão direita, resultando em fratura exposta da falange média do 4º quirodáctilo (CID10 S62.6). Relata que, por exercer a profissão de cirurgião-dentista, a gravidade da lesão em seu membro dominante impôs-lhe incapacidade laborativa total e temporária, necessitando afastar-se de suas atividades pelo período de 90 (noventa) dias. Sustenta que acionou regularmente a seguradora demandada na via administrativa, contudo, obteve injustificada recusa de pagamento sob a alegação genérica de "irregularidades". Destarte, postula a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de diárias contratuais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instrumentalizada com os documentos de ids. 44025929 a 44025936, incluindo apólice, relatórios médicos, radiografia e concessão de benefício previdenciário pelo INSS. Despacho de id. 44461501 indeferiu o pagamento de custas ao final, facultou o parcelamento destas, inverteu o ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação tempestiva no id. 48333777, oportunidade em que impugnou a inversão do ônus da prova e, no mérito, asseverou a perda do direito à garantia sob o argumento de que o parecer de seu perito criminal administrativamente concluiu pela ausência de nexo causal e incompatibilidade entre a lesão e a dinâmica do acidente informada. Defendeu o descumprimento de dever documental ante a ausência de juntada do boletim de primeiro atendimento emergencial. Subsidiariamente, impugnou o período de afastamento sustentando que o INSS reconheceu a incapacidade por apenas 53 dias, pugnou pela dedução de 12 dias de franquia contratual por cobertura acionada (totalizando 24 dias) e defendeu o descumprimento dos requisitos do dano moral, pugnando pela total improcedência. Réplica do autor acostada no id. 50559817, oportunidade em que requereu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo médico-pericial produzido em feito correlato. Instadas a especificarem provas, a ré postulou perícia médica e reconstituição local, e o autor requereu o julgamento antecipado. Decisão saneadora de id. 71329111 rejeitou a impugnação à inversão do ônus da prova, indeferiu a realização de nova perícia médica e local por considerá-las desnecessárias…
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