Processo 5005231-10.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005231-10.2025.8.21.0155/RS REQUERENTE : DENISE LIRIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA LARREIA (OAB RS118676) ADVOGADO(A) : ALICE DE OLIVEIRA (OAB RS110034) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por DENISE LIRIO TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS, narrando ser portadora de uma condição de saúde crônica, identificada pelos CIDs 10 - M54.5 e R52, correspondentes a um quadro clínico de dor lombar crônica e múltiplas hérnias de disco intervertebrais, especificamente nos níveis L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Alega que tal patologia lhe impõe severas limitações em suas atividades cotidianas, afetando sua locomoção, higiene pessoal, tarefas domésticas e a qualidade do sono. Informa que, em razão da gravidade de seu quadro, foi formalmente encaminhada para uma avaliação com médico especialista em cirurgia da coluna vertebral em 25 de junho de 2014. Sustenta que, desde então, transcorreram mais de onze anos sem que a referida consulta fosse realizada, período no qual sua condição de saúde se deteriorou significativamente. Assevera, ainda, que ao buscar informações junto à Secretaria Municipal de Saúde de Portão, foi informada de que o seu encaminhamento original teria sido extraviado. Diante da inércia administrativa e da urgência de seu quadro, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir os entes públicos demandados a providenciarem, de imediato, a consulta especializada e a subsequente cirurgia de coluna, se indicada. Cumulativamente, requer a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude da longa espera e da alegada falha na guarda de seus documentos. Postula, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar o agendamento da consulta com médico especialista no prazo de três dias ( processo 5015282-26.2025.8.21.9000/RS, evento 28, RELVOTO1 ). Em cumprimento à decisão superior, o Município de Portão informou o agendamento de uma consulta (evento 30), a qual, segundo a autora ( evento 37, PET1 ), teria sido realizada com profissional de especialidade inadequada para o seu caso. Subsequentemente, o Estado do Rio Grande do Sul noticiou o agendamento de nova consulta ( evento 40, PET1 ), que encaminhou a autora para avaliação com especialista em neurocirurgia de coluna. O MUNICÍPIO DE PORTÃO apresentou contestação ( evento 41, CONT1 ), arguindo a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória por danos morais, ao argumento de que o suposto extravio do documento ocorreu em 2014 e a ação foi ajuizada apenas em 2025. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico, por se tratar de alta complexidade, recai sobre o Estado do Rio Grande do Sul, conforme as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Requereu, assim, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao corréu. Impugnou o pedido de danos morais, negando a ocorrência de ato ilícito e a comprovação do suposto extravio. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua vez, também contestou o feito ( evento 42, CONT1 ), argumentando que o tratamento pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que a autora…
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