Processo 5005231-22.2025.4.04.7202
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005231-22.2025.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : FERNANDO STONOGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340) ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, incluindo a redução da capacidade laboral e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente, especialmente quando precedido de auxílio-doença, pois o STF, no Tema 350, assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para benefício novo, mas ressalvou que não se faz necessário provocar novamente o INSS para ingressar em juízo em ações que visam ao melhoramento ou proteção de vantagem já concedida. A jurisprudência do TRF4 pacificou o entendimento de que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configura pretensão resistida, sendo desnecessário prévio requerimento. 4. Para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, são exigidos: qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A convicção do julgador é formada, via de regra, pela prova pericial. O STJ, no Tema 416, firmou que a concessão não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima. 5. A perícia médica realizada em 19/05/2025 (evento 13.1) por ortopedista atestou que o autor, autônomo de 55 anos, apresenta sequela consolidada decorrente de acidente (fratura do fêmur), implicando redução da capacidade para a atividade habitual. Assim, é devido o auxílio-acidente desde 02/03/1995 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 25/04/2025, conforme o Tema 862 do STJ, que estabelece o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à Lei nº 11.430/2006, conforme STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF Tema 810 (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Com a EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), resultando na aplicação da SELIC. Contudo, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a…
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