Processo 5005231-38.2024.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005231-38.2024.4.04.7111/ RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PRESIDENTE : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A) : ANDREA FALCÃO DE MORAES APELANTE : CLENI FAGUNDES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO : OS MESMOS A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E INVERTER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material. Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia. Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade do trabalhador, parece-me totalmente imprópria qualquer utilizaçāo de laudo similar
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