Processo 5005231-75.2024.4.02.5112

TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5005231-75.2024.4.02.5112
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005231-75.2024.4.02.5112/RJ AUTOR : JOSE FRANCISCO DE MENEZES ADVOGADO(A) : LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%. A sentença proferida no evento 37 extinguiu a execução, sob o fundamento de que o INSS havia comprovado, mediante telas extraídas do sistema SIAPE, a celebração de acordo administrativo pelo autor em 17/05/1999. O autor interpôs apelação, julgada pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso. O acórdão assentou que, nos termos do Tema nº 1.102 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.925.176/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18/04/2024), a substituição do instrumento formal de transação por documentos expedidos pelo SIAPE somente é admissível para acordos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000 (22/12/2000). Sendo o suposto acordo datado de 17/05/1999, portanto anterior àquela norma, a apresentação de telas do SIAPE é insuficiente para comprovar a transação, devendo a execução prosseguir para apuração do quantum devido, com eventual dedução dos valores comprovadamente pagos pela administração, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em cumprimento ao acórdão, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o INSS para apresentar as fichas financeiras necessárias ao cálculo pela parte autora. Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos. Prazo: 15 dias. Com os cálculos, remetam-se os autos ao INSS, pelo mesmo prazo. Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão.

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