Processo 5005232-04.2025.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005232-04.2025.8.24.0028/SC APELANTE : ANA REGINA MAGE FOLCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANA REGINA MAGE FOLCHINI contra a sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Determinou-se, ainda, o traslado de cópia da sentença para os autos da ação de busca e apreensão n. 5011177-45.2026.8.24.0930 (Evento 63 dos autos de origem). Inconformada, a demandante interpôs apelação no Evento 68, em 10.5.2026. Na mesma data, cerca de vinte minutos depois, apresentou a petição do Evento 70, subscrita pelo mesmo procurador, na qual afirmou que o recurso havia sido protocolado equivocadamente, declarou que “a parte autora não possui interesse no recurso apresentado” e requereu o desentranhamento da apelação do Evento 68, sob a justificativa de que pretendia apresentar nova peça “assinada de forma correta”. Não consta, na sequência processual, a apresentação de outra apelação, a correção da peça anteriormente protocolada ou manifestação destinada a tornar sem efeito o requerimento do Evento 70. O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões no Evento 76, nas quais suscitou a ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Do julgamento monocrático O feito comporta julgamento singular, com fundamento no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A questão antecedente consiste em definir os efeitos da manifestação apresentada no Evento 70, por meio da qual a recorrente declarou não possuir interesse na apelação interposta e requereu sua retirada dos autos. 3. Da desistência da apelação 3.1. Regime jurídico e efeitos processuais De início, cumpre distinguir a desistência da ação da desistência do recurso. O art. 200 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A exigência de homologação prevista no parágrafo único refere-se especificamente à desistência da ação. A desistência do recurso possui disciplina própria no art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Da conjugação desses dispositivos resulta que a desistência recursal constitui ato processual unilateral, cujos efeitos se produzem imediatamente, independentemente da…
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