Processo 5005232-54.2023.8.13.0133
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5005232-54.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RUBENS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMANDA DAMASCENA MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO RUBENS FERREIRA em face de AMANDA DAMASCENA MACHADO, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação ao pagamento de R$ 1.989,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, conforme sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, já transitada em julgado. No curso do procedimento executivo, foram implementadas exaustivas tentativas de localização de bens e ativos financeiros da parte executada, conforme se detalha a seguir. A primeira tentativa de bloqueio eletrônico de ativos ocorreu em junho de 2025, com protocolo de ordem judicial e reiterações sucessivas na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 dias (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O resultado foi parcialmente positivo no montante de R$ 1.408,36 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O valor bloqueado foi oportunamente transferido à parte exequente mediante alvará eletrônico de ID XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.409,80. Uma segunda rodada de bloqueio via SISBAJUD foi realizada em dezembro de 2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), abrangendo também o CNPJ do empresário individual, resultando no bloqueio de apenas R$ 19,24, valor considerado ínfimo nos termos do art. 836, caput, do CPC, conforme decidido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Uma terceira tentativa, com a funcionalidade "teimosinha" programada até 20 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), bloqueou novamente valor ínfimo de R$ 19,37 (Banco Santander), sendo as demais instituições consultadas sem saldo positivo. Em julho de 2025, foi realizada pesquisa de veículos em nome da executada (ID XXX.XXX.XXX-XX), que não retornou resultados. Nova pesquisa em março de 2026, tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ do empresário individual (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), confirmou a inexistência de veículos registrados em nome das executadas. Em abril de 2026, determinou-se a pesquisa de endereço via INFOJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). A consulta cadastral da Receita Federal localizou endereço diverso da pessoa física executada: Rua Marco Antônio Batista, s/n, Quadra 49, Lote 15, Vale dos Sonhos, Goiânia/GO, CEP 74.684-195 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já o endereço do empresário individual permaneceu o mesmo já diligenciado: Rua Pascoal Trepridio, 189, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO (ID XXX.XXX.XXX-XX). Expedida carta precatória em setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) para citação do empresário individual no endereço da Receita Federal (Rua Pascoal Trepridio, 189, Goiânia/GO). A diligência restou frustrada: a Oficiala de Justiça certificou em 12 de outubro de 2025 que a executada mudou-se do referido endereço, sem informação do paradeiro atual (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 21). Localizado novo endereço por intermédio do INFOJUD (Rua Marco Antônio Batista, s/n, Goiânia/GO), foi expedida carta precatória para penhora e avaliação em maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A diligência, realizada em 24 de junho de 2026, restou novamente frustrada, porquanto a executada não reside mais no local, e não…
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