Processo 5005232-62.2024.8.21.0047

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005232-62.2024.8.21.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005232-62.2024.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : JOSE DECIO SCHWINGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODACIR GIACOMINI COSTA (OAB RS086317) APELADO : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANOS MORAIS. QUANTU M INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica com a ré, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.500,00, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor recorre para majorar o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (ii) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A indenização por danos morais deve compensar a vítima e inibir o infrator, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 2. O valor de R$ 5.500,00 fixado na sentença é adequado e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 50, SENT1 ): Vistos. JOSE DECIO SCHWINGEL  ajuizou  ação  declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais   em face de  AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA , narrando, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário no mês de agosto/2024, constatou um desconto no valor de R$ 75,79, a título de CONTRIB. AASAP 0800 202 0177. Referiu que os descontos indevidos tiveram início em 25.07.2024. Referiu que jamais autorizou os referidos descontos. Discorreu sobe o direito que entende possuir. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais. Postulou a procedência da demanda para declarar a inexistência da contratação, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência postulada. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, que foi provido para deferir a tutela postulada. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, informou o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos; impugnou a concessão da gratuidade de justiça; arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a ausência do interesse de agir, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu…

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