Processo 5005232-64.2025.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005232-64.2025.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005232-64.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL FREITAS PARQUE ADVOGADO(A) : MONICA DE OLIVEIRA (OAB RS095109) RÉU : IMOBILIARIA VILA RICA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561) ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.  A ré invoca a ocorrência de decadência com base no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor tomou ciência das supostas falhas na prestação do serviço em janeiro de 2025 e propôs a ação apenas em abril do mesmo ano, ultrapassando o prazo de trinta dias para reclamar de vícios em serviços não duráveis. Entretanto, a objeção não prospera. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial não se limitam à mera reclamação por vícios de qualidade do serviço para fins de reexecução, abatimento do preço ou rescisão pura do serviço defeituoso. A demanda funda-se no inadimplemento das obrigações contratuais da ré, consubstanciado na retenção indevida de valores e na ausência de quitação de encargos tributários, ensejando pedido de resolução culposa do contrato (artigo 475 do Código Civil) e ressarcimento de danos materiais. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que as ações que versam sobre a responsabilidade por inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência do prazo decadencial do artigo 26 da legislação consumerista. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de cobrança.2. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1886034 / PR, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/10/2020, Data de Publicação: 29/10/2020). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.  VÍCIO   REDIBITÓRIO  EM  VEÍCULO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.  PRAZO  DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em liquidação de sentença ajuizada pela parte agravada, referente à condenação por  vício   redibitório  em  veículo , com determinação de apuração do valor do deságio em razão da avaria sofrida pelo automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) qual o  prazo   prescricional  aplicável à pretensão de indenização por  vícios  ocultos em contrato de compra e venda de  veículo ; (ii) se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o ajuizamento da liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão de reparação de danos advinda de inadimplemento contratual, mesmo que relacionada a  vício  do produto ou serviço, não se confunde com a  ação  redibitória stricto…

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