Processo 5005232-70.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005232-70.2024.4.03.6102 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: JR CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - SP418445-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por JR CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado a fim de determinar “o desbloqueio da transação pelo PGDAU 02/2024”, garantindo-lhe a adesão ainda extemporaneamente. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. A parte recorrente sustenta, em suma: - embora sua adesão não tenha sido possível por meio do REGULARIZE, seus débitos se enquadram nos critérios do edital, cujo art. 2º permite a transação de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles já objeto de parcelamento anterior rescindido; - sua inadimplência da transação anterior decorreu de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, tendo, ainda assim, quitado 34 parcelas, demonstrando boa-fé e intenção de regularização fiscal - o bloqueio imposto pela PGFN por dois anos é desproporcional, irrazoável e contrário ao interesse público, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, além de contrariar a Portaria PGFN n. 9.917/2020, que prevê estímulo à autorregularização e presunção de boa-fé. - foi classificada pela própria PGFN como contribuinte de baixa capacidade de pagamento, o que indica dívida de difícil recuperação e justifica a concessão de descontos e condições facilitadas; - o juízo de origem aplicou de forma inflexível a vedação legal de nova transação, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, sua boa-fé e os princípios que regem a transação tributária, resultando em interpretação excessivamente restritiva; - a vedação legal não impede a adesão a modalidades distintas de transação, especialmente quando o edital vigente (PGDAU n. 02/2024) permite a inclusão de débitos oriundos de transações rescindidas; - não há lei específica que defina “devedor contumaz”, sendo indevido utilizar tal fundamento para impedir a adesão à transação, conforme exigido pela Portaria PGFN nº 6.757/2022; - a vedação imposta gera sanção excessiva, podendo levar à falência da empresa, contrariando a finalidade da norma tributária e o interesse público na arrecadação, devendo haver o tratamento favorecido à microempresas, garantindo-se o cumprimento de sua função social. Assim, considerando que possui o direito de desistir de transações anteriores a fim de que possa optar por aquelas que lhe pareçam mais benéficas, requer “o afastamento da vedação imposta pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, interpretando-se tal dispositivo em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os objetivos do edital vigente; Por fim, seja reconhecido o direito da apelante ao parcelamento como meio de regularização de seus…
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