Processo 5005233-08.2026.8.13.0271
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Plantonista da Microrregião XVI Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5005233-08.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALMIR ARISTIDES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante delito de VALMIR ARISTIDES DOS SANTOS, pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e no art. 147-B do Código Penal, nos termos do despacho ratificador de XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer ao ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual pugnou pela homologação do flagrante, pela concessão de liberdade provisória mediante fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, bem como pelo deferimento de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas. A Defesa, por sua vez, formulou requerimento de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, com fixação de medidas cautelares diversas, nos termos da manifestação de XXX.XXX.XXX-XX. É a síntese. Decido. Em análise ao APFD, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais pertinentes à espécie, não possuindo qualquer vício que mereça ser reconhecido, razão pela qual HOMOLOGO o presente ato para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em relação à prisão do acautelado, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Na hipótese, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância admitiu a sua lavratura, não se vislumbrando hipótese de relaxamento. Logo, passa-se à análise dos requisitos legais necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em obediência ao art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Neste sentido, o fumus comissi delicti consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, enquanto o periculum libertatis consubstancia-se na garantia da ordem pública ou da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na asseguração da aplicação da lei penal, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Além disso, cumpre esclarecer que, pela Lei n. 15.272/2025, houve, dentre outras disposições, a introdução no Código de Processo Penal dos §§ 5° e 6° no art. 310 e do § 3° do art. 312, segundo os quais: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério…
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