Processo 5005233-09.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005233-09.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLEONICE CRISTINA VIEIRA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Município de Formiga para chamamento do feito à ordem, com fundamento no artigo 139, IX, do Código de Processo Civil, objetivando o sobrestamento do processo até o julgamento final do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, referente ao Tema 109 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decido. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos se enquadra na hipótese delimitada no acórdão de admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109), no qual foi expressamente determinado que o processamento das ações somente deverá ser obstado nas situações em que: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido declínio de competência; ou c) deferida a produção de prova pericial complexa, o magistrado reputar-se incompetente para sua realização. No caso concreto, constata-se a ocorrência de duas das hipóteses expressamente previstas para o sobrestamento do feito, uma vez que houve declínio de competência (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, suscitação de conflito de competência (ID. XXX.XXX.XXX-XX), circunstâncias que atraem a incidência direta da determinação proferida no julgamento de admissibilidade do incidente. Assim, considerando que a matéria discutida nos autos guarda pertinência com a questão jurídica submetida à apreciação no IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 e que a situação processual se amolda precisamente às hipóteses excepcionais definidas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Formiga e determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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