Processo 5005233-64.2025.8.08.0050

TJES • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
5005233-64.2025.8.08.0050
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005233-64.2025.8.08.0050 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ALEXANDRA MARTINELLI OLIVEIRA E SILVA SIQUEIRA, RAQUEL DOS SANTOS SILVA, ANGELITA MARTINELLI DE OLIVEIRA E SILVA, R. D. S. S. REQUERIDO: CLARESTON MANOEL DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR Nome: R. T. M. O. por sua genitora MARIA APARECIDA DOS SANTOS TRANCOSO Endereço: Av. Expedito Garcia, nº 56, Campo Grande, Cariacica/ES DECISÃO / MANDADO Trata-se de incidente processual de remoção de inventariante, em apenso ao inventário n. 5001003-13.2024.8.08.0050, manejado por ALEXANDRA MARTINELLI OLIVEIRA E SILVA SIQUEIRA, com posterior ingresso espontâneo de ANGELITA MARTINELLI DE OLIVEIRA E SILVA e RAQUEL DOS SANTOS SILVA (esta também em nome da menor R. D. S. S.), em face de CLARESTON MANOEL DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR, inventariante nomeado no processo principal. A parte autora estrutura o pedido de remoção em três eixos: violação da ordem de preferência do art. 617 do CPC, em razão de as requerentes sempre terem exercido a administração fática dos bens do espólio; cessão integral do quinhão hereditário pelo requerido, formalizada em 09/07/2020 e juntada ao inventário principal (ID. 54070928), que esvaziaria seu interesse jurídico no múnus; e inidoneidade preexistente, documentada em processos por esbulho possessório, ameaça e dano moral movidos contra os coerdeiros. Em 20/01/2026, sobreveio petição comunicando fato novo: constatação de ocupação exclusiva do Sítio Odocó pelo requerido, com supressão de árvores frutíferas, obras e instalações realizadas sem autorização judicial (ID. 88880392), ensejando pedidos cautelares supervenientes. O juízo deferiu a gratuidade da justiça à requerente (ID. 90972765, 23/02/2026), reservou a apreciação da tutela provisória de urgência para após a formação do contraditório e determinou a intimação do requerido para defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 623 do CPC. A intimação eletrônica foi formalizada via PJe (ID. 91490767), com ciência tácita em 03/03/2026 e prazo expirado em 24/03/2026 sem apresentação de defesa (certidão ID. 93676533). Em 31/03/2026, a advogada do requerido peticionou alegando ausência de poderes para receber citação e requerendo citação pessoal (ID. 94175374). A requerente impugnou o pedido e requereu o reconhecimento da revelia (ID. 94433579). O Ministério Público manifestou-se em ID. 96746398 (07/05/2026), opinando pelo indeferimento do pedido de citação pessoal, pela decretação da revelia e pela intimação pessoal do herdeiro incapaz R. T. M. O. por sua genitora, no endereço indicado pela requerente. Eis o relato do necessário. A controvérsia processual sobre citação versus intimação não comporta dúvida razoável. O art. 623 do CPC dispõe que o inventariante será intimado para apresentar defesa no incidente de remoção, não citado. A opção legislativa é deliberada: o inventariante já figura como parte no processo principal e possui advogado constituído naqueles autos, tornando a intimação por esse meio tecnicamente suficiente e processualmente adequada. O despacho ID. 90972765 alinhou-se expressamente a esse entendimento ao determinar a intimação do requerido (e não sua citação), com verificação prévia do cadastro do advogado no sistema. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo fixou…

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