Processo 5005233-71.2025.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005233-71.2025.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005233-71.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.  Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de Nelson Brito da Silva, em 29/04/2024, em relação ao qual alega ter sido companheira. O benefício foi requerido na esfera administrativa em 10/02/2025, e foi indeferido sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a existência de união estável entre ela e o falecido ( evento 1, PROCADM29 , p. 96). Os filhos da autora e do falecido, Nicole Pereira de Oliveira B. da Silva e Mizael Pereira de Oliveira da Silva já recebem benefício de pensão por morte deixado pelo genitor ( evento 78, INFBEN1  e  evento 78, INFBEN2 ). Pois bem. É regra assente que, em se tratando de lide que verse sobre o fracionamento de pensão por morte, o titular do benefício deve integrar o polo passivo. Tal providência é determinada em todos os casos como o presente, originando um litisconsórcio passivo necessário. Contudo, entendo que a prática do Direito impõe que seus operadores,  nos variados papéis que assumem no processo judicial, adotem postura crítica; pensar o Direito para que se cumpra a tão esperada pacificação dos conflitos. A divisão em cotas ocorre nas mais variadas situações fáticas: é a companheira que reclama em face da (ex-)esposa; a mãe em face do filho; a companheira em face da genitora do falecido; a ex-esposa em face de filho do falecido; e vice-versa, e não raro somos surpreendidos por novas circunstâncias. Em casos como o presente (companheira do falecido-instituidor e mãe do filho-beneficiário), adoto o entendimento de que o litisconsórcio passivo não é obrigatório, em relação ao filho menor. Nesse contexto, fica evidente que nem sempre há um litígio entre o titular do benefício e aquele que reclama uma cota-parte, pois inexistente o conflito de interesses dentro do seio familiar. Com efeito, a mãe que busca "dividir" a pensão por morte com seu filho está, em última e ampla análise, defendendo o interesse da família. O direito do filho, dependente do segurado, tem prazo certo de duração: extingue-se no exato momento em que completa 21 anos de idade, conforme preceitua o artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, observadas, claro, as exceções legais. Tanto assim que, vez ou outra, surge nova lide pela qual o titular do benefício pretende sua prorrogação até que complete 24 anos de idade ou sua graduação em curso de ensino superior, tese esta, vale dizer, superada. Quanto ao cônjuge ou companheiro, a cessação do pagamento da pensão depende de outros critérios. Significa dizer que, se mãe e filho, cada um, recebe uma cota-parte da pensão, quando esse completar 21 anos de idade, aquela passará a receber 100% do valor devido e, por consequência, a família continuará recebendo a integralidade do benefício. Diferente, contudo, se apenas o filho for o titular. No momento em que atingir o limite etário, seja ele, seja a mãe, seja a família, nada mais se receberá. Acredito, ainda, que o Código Civil, ao tratar do Poder Familiar, reforça esta minha posição. O mesmo vale para o Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que incumbe…

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