Processo 5005233-83.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005233-83.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005233-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ADILSON DIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JAINY DE ASSIS MIRANDA MAGNAGO - ES33120 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão proferida nos autos da ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADILSON DIAS DA SILVA. Na origem, o magistrado de primeiro grau, ao chamar o feito à ordem, tornou sem efeito parte de despacho anterior que determinara a expedição de precatório pelo valor integral da execução, homologou a renúncia da parte exequente ao crédito excedente ao teto legal, fixando-o no limite de R$ 91.080,00 para fins de expedição de RPV, deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, com expedição autônoma em favor da patrona, e manteve as demais determinações quanto à implantação do benefício previdenciário. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação dos cálculos pela parte autora, sob o argumento de ausência de sua intimação para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Alega, ainda, que houve omissão do juízo de origem ao deixar de apreciar pedido de afastamento da multa, tendo em vista que o benefício já se encontrava implantado, bem como afirma a existência de risco de dano ao erário diante do prosseguimento da execução em valores que entende excessivos. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, a sua reforma para reconhecimento das nulidades apontadas e adequação dos atos executivos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, todavia, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão impugnada nos termos do pleiteado. A decisão repousa sobre fundamentação jurídica alinhada à regular marcha do cumprimento de sentença, notadamente ao reconhecer a existência de manifestação expressa da parte exequente quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal para fins de enquadramento no regime de requisição de pequeno valor, bem como ao deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, providências que encontram amparo na sistemática constitucional e processual de satisfação de créditos contra a Fazenda Pública. Ademais, cumpre salientar que a insurgência recursal funda-se, em grande medida, na alegação de nulidade dos atos subsequentes à apresentação dos cálculos, sob o argumento de ausência de intimação para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, bem como na suposta excessividade do valor executado. Todavia, tais alegações não se mostram, neste juízo perfunctório, suficientes para infirmar a higidez da decisão agravada, sobretudo porque não vieram acompanhadas de demonstração técnica idônea apta a evidenciar,…

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